O Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto que estabelece regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos.
A devolução foi acompanhada da respetiva mensagem fundamentada, que será divulgada após a sua leitura pelo Parlamento.
Mensagem enviada ao Presidente da Assembleia da República:
“Palácio de Belém, 10 de junho de 2026
A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República,
Assunto: Decreto da Assembleia da República n.º 70/XVII - Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos
Nos termos do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, devolvo à Assembleia da República, sem promulgação, o diploma que estabelece regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos, o qual suscita questões que convidam à sua reponderação.
Ao exercer este direito de veto não desconheço nem desvalorizo as preocupações legítimas que terão presidido à iniciativa legislativa, nomeadamente a de preservar a dignidade e a neutralidade dos espaços institucionais do Estado.
Não obstante, não se pode ignorar que as causas humanitárias com reconhecimento constitucional e convencional expresso se colocam numa posição distinta das posições político-partidárias, na medida em que o Estado assumiu já compromissos normativos relativamente a elas.
O direito interno incorpora os instrumentos de direito internacional que vinculam Portugal, entre os quais a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Acordo de Paris. Quando um titular de cargo político hasteia uma bandeira que simboliza a paz, os direitos humanos ou a proteção do clima, não está a imprimir ao Estado uma orientação que lhe seja estranha: está a expressar compromissos que a própria Constituição e o direito internacional vinculativo já incorporaram como valores da República.
Não existe, portanto, impedimento ao hastear de bandeiras que simbolizem causas humanitárias, desde que tal se faça em contexto adequado, com proporcionalidade e sem desvio dos fins próprios do cargo.
O hastear destas bandeiras encontra enraizamento nos nossos valores e princípios constitucionais e nos compromissos internacionais do Estado português, afastando qualquer leitura de instrumentalização político-eleitoral.
Aliás, é a própria Constituição que enquadra, no seu artigo 46.º, a liberdade de associação como uma manifestação de direitos, liberdades e garantias pessoais de que as bandeiras associativas são mera expressão.
Ademais, o Decreto da Assembleia da República n.º 70/XVII suscita ainda questões de outra ordem.
A primeira prende-se com a utilização de conceitos indeterminados, que nada contribuem para a clareza da lei, bem como para a sua correta aplicação. Os conceitos de «bandeira ideológica» e de «bandeira associativa» não se encontram definidos, permitindo especulação e incerteza sobre o seu preenchimento e, naturalmente, sobre a aplicação, ou não, das disposições legais que se pretendem efetivar no ordenamento jurídico.
A segunda tem a ver com a confusão jurídica entre entidade aplicadora e entidade fiscalizadora da lei. A redação do artigo 5.º do Decreto atribui a fiscalização do cumprimento das normas à mesma entidade que tem o poder de determinar que bandeiras são hasteadas, sem prever qualquer mecanismo externo de controlo, ou seja, coloca o potencial infrator na posição de fiscal de si mesmo.
Finalmente, a terceira respeita ao n.º 4 do artigo 6.º, que comete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, a função de aplicação de coimas.
Trata-se de uma solução juridicamente atípica, porquanto o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, e para o qual o n.º 5 do mesmo artigo remete subsidiariamente, prevê que o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas competem às autoridades administrativas, com recurso posterior aos tribunais. Aliás, este diploma apenas admite o processamento da contraordenação pelas autoridades competentes para o processo criminal e a aplicação da coima por um juiz em caso de concurso de contraordenação e crime.
Devolvo, por conseguinte, sem promulgação o Decreto n.º 70/XVII, sobre “Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos”, para que a Assembleia da República possa, sendo esse o seu entendimento, proceder à sua reapreciação atendendo às objeções formuladas.
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos,
António José Martins Seguro
*Nota alterada em 11 de junho de 2026, com a inclusão da mensagem enviada ao Presidente da Assembleia da República, após a leitura da mesma no Plenário